eSocial – Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial
eSocial – Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295
publicado: 10/09/2018 16h10
última modificação: 10/09/2018 16h26
Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
- O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
- Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
- O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
- O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
- O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
- O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
- O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
- Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
- Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
- Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: RFB (eSocial)
Outras:
- Bancos não terão expediente durante feriado de carnaval 2021
- TABELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2021
- Convenção Coletiva Sindromed/ Sind Comércio 2020-2021
- Acesso ao Portal e-cac por certificado digital ou em nuvem permanece somente até 31/8
- MEIs estão dispensados de alvarás e licenças para funcionamento a partir de 1º de setembro
- JUCERJA REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS
- SEPRT publica os fatores de atualização dos salários de contribuição para o mês de agosto
- Nota sobre a decisão do STF a respeito da não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário maternidade
- Novo regime de tributação de pequenas empresas pode ser votado na quarta
- Lei Complementar Nº 174 DE 05/08/2020
- Decreto Nº 47176 DE 21/07/2020 – Publicado no DOE – RJ em 22 jul 2020 Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1178 de 13.07.2020- DOU 14.07.2020
- Decreto Nº 10422 de 13.07.2020 – DOU 14.07.2020
- Medida preventiva contra coronavírus
- Novas alíquotas da Previdência entraram em vigor em 1º de março
- Dispensa da declaração da RAIS ano-base 2019 abrange os grupos 1 e 2 do eSocial
- Medida Provisória altera regras da contratação por tempo determinado no serviço público
- Medida Provisória Nº 919 DE 30/01/2020 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020
- Requerimento CCT Sindromed/Sinprafarma
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2020