LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO- RE N° 778, DE 12 DE MARÇO DE 2015

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RESOLUÇÃO- RE N° 778, DE 12 DE MARÇO DE 2015

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 59 e 67, I da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XXVI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os arts. 9° e 17 da Resolução – RDC n° 7, de 10 de fevereiro de 2015; considerando a comprovação da divulgação irregular dos cosméticos MICOSITAN AMOLECEDOR DE CUTÍCULA AUXILIAR NA REMOÇÃO DE UNHAS ENCRAVADAS, MICOSITAN CALOS E ASPEREZAS DOS PÉS, MICOSITAN FLUIDO PREVENTIVO DE FUNGOS CAUSADORES DA MICOSE e MICOSITAN FLUIDO PREVENTIVO PARA FRIEIRA, por meio dos endereços eletrônicos http://www.micositan.com.br e http://eportobian-co.creativaweb.com.br,.pela empresa Porto Bianco Indústria Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. nos quais estão sendo atribuídas diversas indicações terapêuticas, tais como: “auxiliar na remoção de unhas encravadas”, “prevenção de micose e outras contaminações”, “calos e fissuras”, “prevenção de frieira” e “preventivo de fungos” resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspensão de todas as publicidades dos produtos MICOSITAN AMOLECEDOR DE CUTÍCULA AUXI- LIAR NA REMOÇÃO DE UNHAS ENCRAVADAS, MICOSITAN CALOS E ASPEREZAS DOS PÉS, MICOSITAN FLUIDO PREVENTIVO DE FUNGOS CAUSADORES DA MICOSE e MICOSITAN FLUIDO PREVENTIVO PARA FRIEIRA, fabricados pela empresa Porto Bianco Indústria Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 65.442.352/0001- 42).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

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