LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 3.933, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

  por

RESOLUÇÃO – RE Nº 3.933, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 3361.00/2013, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio contagem total de mesófilos, no qual foi verificada contagem maior do que a permitida para o lote 005 do produto GEL BRILHO MOLHADO marca CARMESIM, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 005 (val.: 01/2015) do produto GEL BRILHO MOLHADO, marca CARMESIM, fabricado por B&M Ind. Com. E Distr. de Cosm. Ltda. (CNPJ: 06.813.324/0001-25).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

Outras: