RESOLUÇÃO SESDEC N° 992 DE 19 DE JANEIRO DE 2010
RESOLUÇÃO SESDEC N° 992 DE 19 DE JANEIRO DE 2010
SUSPENSÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei 6437 de 20/08/1977 publicada no DOU de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil após inspeção na empresa BÁSICO AROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA CNPJ 04 412 452/0001-31 situada na Estrada dos Bandeirantes n° 25529 – Vargem Grande – Rio de Janeiro RJ que constatou que o estabelecimento não possui autorização de funcionamento para a atividade de fabricar cosméticos e produtos de higiene pessoal e nem registros/notificação de produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária contrariando o disposto nos arts 2° e 12 da Lei Federal n° 6360/76 configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso IV do art 10 da Lei Federal n° 6437/1977 e o Termo de Interdição n° 02112 de 12/11/2009 lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos Medicamentos e Produtos determinando a interdição da empresa BÁSICO AROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA situada na Estrada dos Bandeirantes n° 25529 – Vargem Grande – Rio de Janeiro RJ , RESOLVE:
Art. 1° – Determinar a interdição suspensão da venda fabricação comercialização e uso de todos os lotes de todos os cosméticos e produtos de higiene pessoal fabricados pela empresa BÁSICO AROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA situada na Estrada dos Bandeirantes n° 25529 – Vargem Grande – Rio de Janeiro RJ.
Art. 2° Determinar a empresa BÁSICO AROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art 1o que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3° Determinar a todos os estabelecimentos de comercio de cosmético e produtos de higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro que retirem todos os produtos referidos no art 1° da exposição ao consumidor.
Art. 4° Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que inspecionem os estabelecimentos de comercio de cosmético e produtos de higiene pessoal para verificar o cumprimento do disposto no art 1º.
Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Rio de Janeiro 19 de janeiro de 2010
SÉRGIO CORTES
Secretario de Estado de Saúde e Defesa Civil
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