LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2610 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2610 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suasatribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei no 6437 de20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977

O Laudo de Análise 3175/00/2004, emitido pelo instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz,referente a análise fiscal da amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado Saúde do lote 01/03, data de fabricação 10/2003, data de validade 10/2006 do medicamento CAPTOBEL – CAPTOPRIL 12,5 mg, fabricado por LABORATÓRIO SEDABEL LTDA., situado a Rod. Washington Luiz, 1308 – Estr. Rio-Petrópolis, Km 4.5 – Duque de CaxiaslRJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Teor de Captopril e Teor de Captopril Dissulfeto;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdiçãocautelar. suspensão da venda, distribuição. dispensação e uso do lote 01/03. data de fabricação 10/2003, data de validade 10/2006, domedicamento CAPTOBEL – CAPTOPRIL 12,5 mg, fabricado porLABORATÓRIO SEDABEL LTDA., situado a Rod Washington Luiz,1308 – Estr Rio-Petrópolis, Km 4.5 – Duque de Caxias /RJ

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio edispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/ paciente

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitáriadas Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configurainfração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal no 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2004

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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