LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2604 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2604 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

INTERDITA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa PERFUMARIA MÁRCIA LTDA., situada na Rua Correa Dias, 160/180 – Rio de Janeiro – RJ, que constatou a fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas padrão registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, do lote 30409 do produto ÁGUA OXIGENADA CREMOSA MÁRCIA 30 VOLUMES e do lote 30410 do produto DESCOLORANTE EM PÓ COM PROTEÍNAS DA SEDA;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso do lote 30409 do produto ÁGUA OXIGENADA CREMOSA MÁRCIA 30 VOLUMES e do produto DESCOLORANTE EM PÓ COM PROTEÍNAS DA SEDA, fabricado pela empresa PERFUMARIA MÁRCIA LTDA., situada na Rua Correia Dias, 160/180 – Rio de Janeiro – RJ

Art.2º – Determinar à empresa PERFUMARIA MÁRCIA LTDA., que proceda o recolhimento imediato dos lotes dos produtos mencionados no Art. 1º, por ela fabricado e comercializado e que apresente o mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 10 (dez) dias.

Art.3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art.4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art.5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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