RESOLUÇÃO SES Nº 2514 DE 27 DE AGOSTO DE 2004
RESOLUÇÃO SES Nº 2514 DE 27 DE AGOSTO DE 2004
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
A conclusão da apuração de denúncia nº 152/2003 feita ao Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, referente ao Lote 1288937, data de fabricação 04/03, data de validade 03/05, do medicamento AXETIL CEFUROXIMA SUSPENSÃO – GENÉRICO, fabricado por LABORATÓRIO RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA., situada a Av. Eugênio Borges, 1060 – Arsenal – São Gonçalo – RJ, que confirmou a insuficiência de informações na rotulagem do produto, quanto ao procedimento de preparação da suspensão de AXETIL CEFUROXIMA;
RESOLVE
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição , dispensação e uso Lote 1288937, data de fabricação 04/03, data de validade 03/05, do medicamento AXETIL CEFUROXIMA SUSPENSÃO – GENÉRICO fabricado por LABORATÓRIO RANBAXI FARMACEUTICA LTDA ., situada a Av.Eugenio Borges, 1060 – Arsenal – São Gonçalo – RJ.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos medicamentos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2004
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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