LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2444 DE 05 DE JULHO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2444 DE 05 DE JULHO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 2426.00/2003 e Ata nº 768, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente as análises fiscais das amostras coletadas pelo Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote P02D136/1, data de fabricação 04/2002, data de validade 04/2005, do medicamento ORGANONEURO CEREBRAL, fabricado por LABORATÓRIOS GROSS S/A, situada a Rua Padre Ildefonso Penalba, nº 389 – Rio de Janeiro -RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de Aspecto;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote P02D136/1, data de fabricação 04/2002, data de validade 04/2005, do medicamento ORGANONEURO CEREBRAL, fabricado por LABORATÓRIO GROSS S/A., situadO a Rua Padre Ildelfonso Penalba, nº 389 – Rio de Janeiro – RJ

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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