LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2425 DE 01 DE JUNHO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2425 DE 01 DE JUNHO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO,
DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 5058.00/203 e Ata nº 767, emitidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente análise fiscal da amostra coletada pelo Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 02903, data de validade 02/2005, do medicamento LIDOL, fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA., situada a Rod. BR 262 – Km 12,3 – CEP: 31.950.640 – Bairro Borges – Sabará/MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Aspecto;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 02903, data de validade 02/2005 do medicamento LIDOL, fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA., situada a Rod.BR 262 – Km 12,3 CEP: 31.950.640 – Bairro Borges – Sabará/MG.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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