LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2334 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

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RESOLUÇÃO SES Nº 2334 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO,
DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
O Ofício Circular nº 047/04 – RC 2240/04 – GINVE/GGIMP/ANVISA, informando que foi constatada a troca de produto no medicamento ISONIAZIDA 100mg, lote 03030848, data de validade 03/05, produzido pela empresa LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, situado na Rua Largo Dois Irmãos, nº 1115 – Recife – PE.
RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 03030848, data de validade 03/05, do medicamento ISONIAZIDA 100mg, produzido pela empresa LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNANBUCO, situado a Rua Largo Dois Irmãos, nº 1117 – Recife – PE.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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