LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE No – 3.166, DE 21 DE JULHO DE 2011

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RESOLUÇÃO – RE No – 3.166, DE 21 DE JULHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no D. O. U. de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria No 787, de 9 de junho de 2011; considerando o artigo 7º da Lei No 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, o comunicado de Recolhimento Voluntário protocolado pela empresa Procter & Gamble do Brasil S/A, de

todos os lotes dos produtos Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Menta e Enxaguatório Bucal Oral B  sem álcool Hortelã, nos tamanhos 2L, 750ML e 500ML, fabricados pela empresa Laboratórios Rety de Colômbia S/A, localizada na Colômbia, por se constatar desvio de qualidade nos produtos citados, R E S O LV E  :

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso dos produtos ENXAGUATÓRIOBUCAL ORALB SEMÁLCOOL MENTA e ENXAGUATÓRIO BUCAL ORAL BSEM ÁLCOOL HORTELÃ, nos tamanhos de 2L, 750MLe 500ML, importados pela empresa

PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o No 59.476.770/0037-69, com endereço na Rua Francisco Pereira Dutra,nº. 2405,Galpão B,Estiva, Louveira- SP e fabricados pela empresa LABORATÓRIOS RETY DE COLÔMBIA S/A,localizada na Colômbia,por se constatar desvio de qualidade nos produtos citados.

Art.2º Dar publicidade, ao Recolhimento Voluntário protocolado pela empresa Procter & Gamble do Brasil S/A, de todos os lotes dos produtos Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Menta e Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Hortelã, nos tamanhos 2L, 750ML e500ML, fabricados pela empresa Laboratórios Rety de Colômbia S/A,nos termos da Notificação nº. 6 2 1 / 2 0 11 / G F I M P / G G I M P / A N V I S A .

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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