LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 2.253, DE 10 DE JUNHO DE 2009

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RESOLUÇÃO – RE N° 2.253, DE 10 DE JUNHO DE 2009

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N° 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009; considerando os arts. 7º e 12 da Lei N° 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o resultado da inspeção investigativa realizada na empresa LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA pela ANVISA e Divisão de Vigilância Sanitária do Estado do Piaui, que interditou a empresa; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos ÁGUA INGLESA COMPOSTA BUCAR, AGUARDENTE ALEMÃ BUCAR, AGUARDENTE ALEMÃ FLORIANO BUCAR, AGUARDENTE ALEMÃ PIAUI BUCAR, ARRUDA SABINA BUCAR, BÁLSAMO FILANTRÓPICO, BOLDO BUCAR, BUCARTÔNICO, BUCARTÔNICO SABOR LARANJA, BUCATRIM BUCAR, CANELA EM PÓ BUCAR, ELIXIR CABEÇA DE NEGRO BUCAR, ELIXIR INHARE BUCAR, ENXOFRE PÓ BUCAR, ESPIRITO DA VIDA BUCAR, FORTIFIQ BUCAR, JALAPA DO BRASIL EM PÓ BUCAR, ÓLEO DE COPAIBA BUCAR, ÓLEO DE PIQUI BUCAR, PÍLULA CONTRA ESTUPOR BUCAR, PÍLULAS DE JALAPINHÃO BUCAR, PÍLULAS DE MATO PRATEADA BUCAR, PÍLULA QUATRO HUMORES BUCAR, PURGATIVO LEROY BUCAR, RESINA DE JALAPA BUCAR, SABUGUEIRO FLOR BUCAR, UNGUENTO BAZILICÃO BUCAR, XAROPE PEITORAL DE ANGICO, CLORETO DE MAGNÉSIO BUCAR, LOÇÃO PARASITÁRIA BUCAR, SULFAQUEIMOL BUCAR, TINTURA DE ARNICA BUCAR, fabricados pela empresa LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA (CNPJ 02.195.505/0001-84), sediada na Av. Principal, 4500, Pólo Sul – Teresina/PI por não possuírem registro/notificação perante esta Agência.

Art. 2º Determinar, igualmente, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos MAXTATIN (nistatina) produzido a partir de 27/11/2007, CANDNAZOL (betametasona) produzido a partir de 03/01/2008, SENAZOL (secnidazol) produzido a partir de 03/01/2008, AZITRONIL (azitromicina diidratada) produzido a partir de 03/10/2007, AMPLAXIL (amplicilina) produzido a partir de 20/12/2007, ECANABIR ( maleato de enalapril) produzido a partir de 25/11/2007, AMBIOXCLIN (amoxicilina) produzido a partir de 09/01/2008, BUCACICLINA (tetraciclina) produzido a partir de 6/11/2007, HIDROMIX (hidroclorotiazida) produzido a partir de 03/10/2007, PRESEMIDA (furosemida) produzido a partir de 20/12/2007, ASMEROLIN (sulfato de salbutamol) produzido a partir de 25/11/2007 , MICOSBEN (iodo, iodeto de potássio, ácido salicílico, ácido benzóico, licor de Hoffmann) produzido a partir de 19/09/2007, ELIXIR DE SANTA CLARA (tiamina cloridrato) produzido a partir de 25/11/2007, GIAMEBEM (benzoil metronidazol) produzido a partir de 23/10/2007, por não possuírem registro válido perante esta Agência.

3º Determinar ainda, à empresa fabricante, que proceda ao recolhimento dos produtos, nos termos da Resolução RDC n° 55, de 21 de março de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

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