RESOLUÇÃO SESDEC Nº 564 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 564 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e o Ofício n° 1641/2008/GAB/INCQS, encaminhando o Laudo de Análise 2263.00/2008, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS/FIOCRUZ, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS/Prefeitura Municipal de Itaboraí/Dep.Vigilância Sanitária, do lote 253/2, data de validade 01/01/2011, do produto COLORAÇÃO ESPECIAL DA MARCA FLEURY, fabricado por PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, localizada na Rua Maria de Andrade, nº 79-A – Marco II – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, pH, Teor de Peróxido de Hidrogênio e Teor de Amônia; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 253/2, data de validade 01/01/2011, do produto COLORAÇÃO ESPECIAL DA MARCA FLEURY, fabricado por PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, localizada na Rua Maria de Andrade, nº 79-A – Marco II – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2009.
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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