RESOLUÇÃO SESDEC Nº 338 DE 07 DE JULHO DE 2008
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 338 DE 07 DE JULHO DE 2008
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U de 24/08/1977; e -o OF.GVMC/SVS nº 1072/2008, encaminhando o Laudo de Análise 9119.00/2007/IOM/FUNED, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Alfenas – Vigilância Sanitária de Alfenas, do lote 709029, data de validade 09/2010, do produto COLORAÇÃO TRATAMENTO COM PROTEÍNA NATURAL E CERAMIDA – 9.0 LOURO ULTRA CLARO, marca BIOCOLOR FLUIDGEL fabricado por NIASI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., localizada na Rua Pedro Mari, nº 80 – Taboão da Serra – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem e Teor de Amônio.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 709029, data de validade 09/2010, do produto COLORAÇÃO TRATAMENTO COM PROTEÍNA NATURAL E CERAMIDA – 9.0 LOURO ULTRA CLARO, marca BIOCOLOR FLUIDGEL fabricado por NIASI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., localizada na Rua Pedro Mari, nº 80 – Taboão da Serra – SP.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
Id: 599615
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