RESOLUÇÃO SESDEC Nº 250 DE 14 DE MARÇO DE 2008
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 250 DE 14 DE MARÇO DE 2008
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÃMBITO DO ESTADO DOM RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Ofício S/SCZ, nº 59/2008/GAB/INCQS, encaminhando o Laudo de Análise 29/18/2007 emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/DVFS,do produto QUERATINA LÍQUIDA ESCOVA INTELIGENTE – PRISTER, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote do produto QUERATINA LÍQUIDA ESCOVA INTELIGENTA – PRISTER
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2008.
SERGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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