RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1359 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1359 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
INTERDITA A EMPRESA PARA ATIVIDADE DE EMBALAR E DISTRIBUIR PRODUTOS DE HIGIÊNE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de24/08/1977; o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção sanitária realizada no estabelecimento IZIDÉRIA COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA ME., CNPJ : 03.860.254/0001-78, situado na Rua Prefeito Ribeiro, nº 257 Quadra 40 Lote – 44 – Parque Lafaiete, Duque de Caxias – RJ, que constatou que a empresa não possui Autorização de Funcionamento da ANVISA nem Licença de Funcionamento da SUVISA/SVS/SESDEC, contrariando o art. 2º da Lei nº 6360/76 e o art.2º do Decreto Federal 79094/1977, configurando infração sanitária tipificada no art. 10, incisos I e IV da Lei nº 6437/1977; e o Termo de Interdição nº 002068, de 06/07/2010, lavrado pelo Setor de Cosméticos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa IZIDÉRIA COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA ME., CNPJ: 03.860.254/0001-78, situado na Rua Prefeito Ribeiro, nº 257 Quadra 40 Lote – 44 – Parque Lafaiete, Duque de Caxias – RJ; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento IZIDÉRIA COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA ME., CNPJ: 03.860.254/0001-78, situado na Rua Prefeito Ribeiro, nº 257 Quadra 40 Lote – 44 – Parque Lafaiete, Duque de Caxias – RJ, suspendendo as atividades de embalar e distribuir produtos de higiene pessoal.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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