RESOLUÇÃO SESDEC N° 905 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 905 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
INTERDITA E SUSPENDE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO, VENDA E USO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art.10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no
D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de
Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção sanitária realizada no estabelecimento ÉTER DESTILARIA PRODUTOS QUÍMICOS PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ: 30.989.669/0001- 09, situado na Estrada do Cano D’água, s/nº, Suruí – Magé – RJ, que constatou que a empresa não possui condições técnicas operacionais, de acordo com a Resolução RDC n° 249/2005 e RDC n° 210/2003; não possui Autorização de Funcionamento contrariando os arts. 12, 50 e 51 da Lei n° 6360/1976, arts. 2º e 4º da Resolução RDC n° 199/2006 e art. 1º da RDC n° 210/2003; não possui Certificado de Licença da Polícia Federal dentro da validade, contrariando o art. 108 da Portaria n° 344/1998, cometendo infrações sanitárias tipificadas pelos Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977, e o Termo de Interdição n° 02402, de 23/10/2009, lavrado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa ÉTER DESTILARIA PRODUTOS QUÍMICOS PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ: 30.989.669/0001-09, situada na Estrada do Cano D’água, s/nº, Suruí – Magé – RJ, RESOLVE :
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da fabricação, distribuição, venda e uso de Insumos Farmacêuticos e Medicamentos fabricados e comercializados pelo estabelecimento ÉTER DESTILARIA PRODUTOS QUÍMICOS PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ: 30.989.669/0001-09, situado na Estrada do Cano D’água, s/nº, Suruí – Magé – RJ.
Art. 2º Determina a empresa ÉTER DESTILARIA PRODUTOS QUÍMICOS PROFISSIONAIS LTDA. , que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes do medicamento REMOVEDOR DE ESPARADRAPO 50% e do insumo farmacêutico ETER FB e apresente o mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos nos arts. 1º e 2º da exposição ao consumidor.
Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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