RESOLUÇÃO SES Nº 3209 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SES Nº 3209 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Of. GVM/SVS nº 2634/2006 da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, encaminhando os laudos de Análise nºs 6851.00/2006 e 6850.00/2006 e Ata nº 325/2006, emitidos pela a Fundação Ezequiel Dias – FUNED, referente as análises fiscais das amostras coletadas pela GRS Uberlândia – Vigilância Sanitária de Uberlândia, do lote B 5435018 B, data de fabricação 08/2005, data de validade 07/2008, do medicamento VALPROATO DE SÓDIO / ÁCIDO VALPRÓICO 300 mg/comprimido, marca TORVAL CR, Importador TORRENT DO BRASIL LTDA., Logradouro: Rua Fausto Barreto, nº 20 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – por apresentar as amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de Aspecto.
RESOLVE
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote B 5435018B, data de fabricação 08/2005, data de validade 07/2008, do medicamento VALPROATO DE SÓDIO / ÁCIDO VALPRÓICO 300mg/comprimido, marca TORVAL CR, Importador TORRENT DO BRASIL LTDA., Logradouro: Rua Fausto Barreto nº 20 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2006.
GILSON CANTARINO O’DWYER
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