LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2388 DE 04 DE MAIO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2388 DE 04 DE MAIO DE 2004

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE
O FRACIONAMENTO A
FABRICAÇÃO, VENDA E USO DE INSUMOS FARMACEUTICOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS
NO AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 inciso da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde , após inspeção na empresa GLOBULUS INERTIS HOMEOPÁTICOS LTDA., situada a Rua Jambeiros, 278 – Vila Valqueire – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não atende as Boas Práticas de Fabricação para Indústrias Farmoquímicas, por não cumprir 08 (oito) itens essenciais e 07 (sete) itens necessários do Roteiro de Inspeção da Portaria SVS/MS nº 15/95 de 30/07/97.

RESOLVE:

Art.1º – Determinar a interdição, suspenção da venda, fabricação e uso de todos os lotes de todos os insumos farmacêuticos fabricados pela empresa GLOBULUS INERTIS HOMEOPÁTICOS LTDA., situada a Rua Jambeiro, 278 – Vila Valqueire – Rio de Janeiro – RJ.

Art.2º – Interditar a empresa GLOBULUS INERTIS HOMEOPÁTICOS LTDA.

Art.3º – Determinar à empresa GLOBULUS INERTIS HOMEOPÁTICOS LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos referidos no Art.1 por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de manipulação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que não utilizem os lotes dos produtos referido no Art. 1º.

Art.5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de manipulação de medicamentos homeopáticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art.6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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