LEGISLAÇÃO

PORTARIA SVS Nº 58 DE 09 DE MARÇO DE 2016

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PORTARIA SVS Nº 58 DE 09 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; o Relatório de Inspeção realizada na Empresa S.S. MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.104.767/0001-00, situado na Avenida Alfredo Balthazar, nº 580, loja 102A, Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro-RJ, que constatou no local o funcionamento do estabelecimento comercial CENTRO DE ESTÉTICA E DISTRIBUIDORA GOLD SHOW PREMIUM e a existência dos produtos cosméticos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium, com rotulagem em nome da empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, nº 220, Parque Iriri, Magé – Rio de Janeiro-RJ; e  o Relatório de Inspeção, realizada na Empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, nº 220, Parque Iriri, Magé – Rio de Janeiro-RJ, que constatou que não há processo de fabricação no local e que a empresa não possui registro ou notificação junto a ANVISA, para os produtos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium; RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes dos produtos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium, rotulados como fabricados pela Empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, nº 220, Parque Iriri, Magé – Rio de Janeiro-RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946578

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