Portaria F/CIS nº 132 de 22 de setembro de 2004
Portaria F/CIS nº 132 de 22.09.2004 – DOM de 24.09.2004
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em especial as disposições do art. 47 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991, e do art. 2º da Resolução SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º No ato do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o contribuinte deverá apresentar à Divisão de Fiscalização competente, além dos documentos inerentes à instrução do pedido, os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Apuração do ISS com a escrituração dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido e os DARMs (guias de recolhimento do ISS) referentes ao mesmo período.
Art. 2º Será efetuada, no plantão fiscal, a verificação dos recolhimentos do ISS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à solicitação da AIDF.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput poderá ocorrer a partir da concessão da AIDF anterior ou da última verificação registrada por meio de termo lavrado por fiscal de rendas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º Caso seja constatada, na verificação dos livros e documentos fiscais, a existência de ISS a pagar e o contribuinte não solicite o parcelamento da dívida, o crédito tributário deverá ser constituído, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 45 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 4º A existência de débito do ISS não constitui óbice à obtenção da AIDF.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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