LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.763, de 02 de junho de 2004

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Lei nº 3.763, de 02 de junho de 2004

Altera as disposições que menciona, da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.

PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º O art. 59 da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

I – fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;

II – explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
” (NR)

Art. 2.º O parágrafo único do art. 60 da Lei n° 1.364/88 , renumerado para § 1.°, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2.°:
“Art. 60

§ 1.° A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.

§ 2.° A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.” (NR)

Art. 3.° O inciso II do art. 61 da Lei n.° 1.364/1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art.61
II – quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.
” (NR)

Art. 4.° A Tabela XVIII da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei n.° 1.364/1988, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – ESTABELECIMENTOS

Faixas de Áreas
Reais
até cinqüenta metros quadrados e fração 68,14
de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados
136,28
de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados
204,42
de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados 272,56
de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados 340,70
de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados 408,86
de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados
476,98
de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados 545,12
de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados 613,26
de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados 681,40
de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados 719,56
de mil quinhentos e um metros quadrados em diante 817,68

II – AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS

Atividades
Reais
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos
34,07
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos 68,14
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, “trailer” ou minibares com ponto determinado
68,14
veículos transportadores de alimentos 68,14
prestação de serviços de interesses à saúde 17,03
posto hemoterápico de coleta móvel 3,68
veículos transportadores de pacientes (ambulâncias) 3,68
unidades móveis de odontologia 3,68
barracas em épocas especiais 17,03
estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais 17,03
estacionamento de veículos motorizados ou “trailer” em época ou eventos especiais 17,03
cozinha e/ou bufetes em épocas especiais 102,21
feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais 17,03
outros não especificados 68,14

III – FEIRAS LIVRES:

Atividades
Reais
comércio de pescado 102,21
comércio de carnes e aves 102,21
gêneros alimentícios em geral 34,07

”(NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Outras: