LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.424, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

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RESOLUÇÃO-RE Nº 4.424, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando as irregularidades relacionadas a produtos fabricados pela empresa Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda., conforme o relatório da inspeção conduzida pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo/CVS-SP que identificou várias não-conformidades de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, as quais foram tipificadas como críticas, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes dos produtos abaixo, fabricados pela empresa Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 05.044.984/0001-26).

Produto Lote Data de Fabricação Data de Validade
Bialudex pomada oftálmica bisnaga3,5 g

(cloridrato de ciprofloxacino + de-

Xametasona)

 

498056527686

557030

588183

587505

594453

605070

643846

 

01.201304.2013

09.2013

11 . 2 0 1 3

11 . 2 0 1 3

01.2014

01.2014

06.2014

 

01.201504.2015

09.2015

11 . 2 0 1 5

11 . 2 0 1 5

01.2016

01.2016

06.2016

 

Gentagran pomada oftálmica bisna-ga 3 g

(sulfato de gentamicina)

 

505829530347

557029

603868

619308

653703

490527

505829

530347

557029

603868

619308

653703

 

12.201203.2013

09.2013

01.2014

03.2014

07.2014

10.2012

12.2012

03.2013

09.2013

01.2014

03.2014

07.2014

 

12.201403.2015

09.2015

01.2016

03.2016

07.2016

10.2014

12.2014

03.2015

09.2015

01.2016

03.2016

07.2016

 Art. 2º. Determinar à empresa que promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 EDUARDO HAGE CARMO

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