RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1498 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1498 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011
DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL ,nouso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOUde24/08/1977; e o OF.GVMC/SVS Nº 1973/2010 de 23/06/2010, encaminhando o Laudo de Análise 4679.00/2009, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise da amostra coletada pela GRS Diamantina – Vigilância Sanitária de Diamantina, do lote 343, data de fabricação 03/09, do produto SHAMPOO SEM SAL/USO DIÁRIO PARA TODO TIPO DE CABELO, 300 mL, marca NIELY GOLD, fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Júnior, nº 1199 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem e Contagem Total de Mesófilos. RESOLVE:
Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 343, data de fabricação 03/09, do produto SHAMPOO SEM SAL/USO DIÁRIO PARA TODO TIPO DE CABELO, 300 ML , marca NIELY GOLD , fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., CNPJ : 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Júnior, nº 1199 – Centro – Nova Iguaçu – RJ.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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