RESOLUÇÃO SESDEC N° 986 DE 08 DE JANEIRO DE 2010
RESOLUÇÃO SESDEC N° 986 DE 08 DE JANEIRO DE 2010
DETERMINA A SUSPENSÃO DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10, inciso XXIX da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Ofício GFIMP/GGIMP/ANVISA nº 242/2009 e Relato da Investigação elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos de Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, referente aos medicamentos e cosméticos abaixo relacionados, fabricados pela empresa LABORATÓRIO MUSA LTDA., CNPJ : 33.591.108/0001-55, situada na Rua Pedra Dourada, nº 110, Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ, constatando que a empresa não possui Registro/Notificação dos medicamentos e cosméticos abaixo relacionados, junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme RDC nº 199/2006 e RDC nº 343/2005 – ANVISA, contrariando art. 12 da Lei Federal nº 6360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, e o Termo de Intimação nº 30351, de 16/06/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos de Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e uso de todos os lotes, dos medicamentos e cosméticos abaixo relacionados, fabricados pela empresa LABORATÓRIO MUSA LTDA., CNPJ : 33.591.108/0001-55, situada na Rua Pedra Dourada, nº 110, Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ.
PRODUTOS DA MARCA MUSA
ÁGUA OXIGENADA 10 VOLUMES
CLORETO DE MAGNÉSIO
ÁLCOOL IODADO
VIOLETA GENCIANA
TINTURA DE ARNICA
ÁGUA PURIFICADA
PASTA D’ÁGUA
ÁGUA BORICADA 2%
Art. 2º Determinar à empresa LABORATÓRIO MUSA LTDA ., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes do produto referido no art. 1º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos e cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os lotes do produto referido no art.1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos e cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2010
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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