RESOLUÇÃO SESDEC Nº 508 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 508 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, – o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa AMAZONAS RIO PRODUTOS NATURAIS LTDA., situada na Rua Iraçu, nº 240 – Parada de Lucas – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfume, contrariando 01 (um) item imprescindível e 75 (setenta e cinco) itens necessários do Roteiro de Inspeção da Portaria SVS/MS 348/97, e – o Termo de Interdição nº 000750 de 30/10/2008, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, determinando a interdição do estabelecimento AMAZONAS RIO PRODUTOS NATURAIS LTDA., situada na Rua Iraçu, nº 240 – Parada de Lucas – Rio de Janeiro – RJ,RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa AMAZONAS RIO PRODUTOS NATURAIS LTDA., situada na Rua Iraçu, nº 240 – Parada de Lucas – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – Determinar à empresa AMAZONAS RIO PRODUTOS NATURAIS LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produto cosmético em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produto cosmético para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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