RESOLUÇÃO SES Nº 3000 DE 24 DE ABRIL DE 2006
RESOLUÇÃO SES Nº 3000 DE 24 DE ABRIL DE 2006
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Laudo de Análise 3527.00/2005, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente às análises fiscais das amostras coletadas pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 408 D, data de fabricação 01/08/2004, data de validade 31/08/2007 e lote 410 D data de validade 31/10/2007, respectivamente, do medicamento SULFATO FERROSO 100 mg, marca HEMATOFER, fabricado por PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA., situado na Rua Mitsugoro Tanaka nº 145 – Centro Ind. Nilton Arruda – Toledo/PR, por apresentarem as amostras analisadas resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Teor de Sulfato Ferroso :
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 408 D, data de fabricação 01/08/2004, data de validade 31/08/2007, e lote 410 D, data de validade 31/10/2007, respectivamente do medicamento SULFATO FERROSO 100 mg, marca HEMATOFER, fabricado por PRATI, DONADUZZI & CIA. LTDA., situado na Rua Mitsugoro Tanaka nº 145 – Centro Ind. Nilton Arruda – Toledo/PR.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2006.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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