LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2716 DE 19 DE ABRIL DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2716 DE 19 DE ABRIL DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 11716.00/2004, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do lote ID3J20, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 31/10/2008, do medicamento DICLOFENACO POTÁSSIO, marca INFLAREN K, fabricado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS – CIBRAN, SITUADA A Rod. 101 – Km 273 – Tanguá – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Dissolução;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição , dispensação e uso lote ID3J20, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 31/10/2008, do medicamento DICLOFENACO POTÁSSIO, marca INFLAREN K, fabricado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS – CIBRAN , situada a Rod. 101 – Km 273 – Tanguá – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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