RESOLUÇÃO SES Nº 2202 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
RESOLUÇÃO SES Nº 2202 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
DETERMINA A INTERDIÇÃO,
SUSPENDE A VENDA,
DISTRIBUIÇÃO , DISPENSAÇÃO
E USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
A Ata de Análise elaborada por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote BH031, data de validade 06/2004 do medicamento SOLUÇÃO GLICOSE 50% – AMPOLA DE 10ml, fabricado por ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA., situada a Manoel Mavignier – Precabura – Fortaleza – CE, constatando a existência de partículas visíveis no interior da ampola.
RESOLVE:
Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote BH031,. data de validade 06/2004, do medicamento SOLUÇÃO DE GLICOSE 50% – AMPOLA DE 10 ml, fabricado por ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA, situada a Manoel Mavignier – Precabura – Fortaleza – CE.
Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no Art.1º da exposição ao consumidor /paciente.
Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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