LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2198 DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

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RESOLUÇÃO SES Nº 2198 DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA,
DISTRIBUIÇÃO , DISPENSAÇÃO
E USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 4539.00/2003, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels referente a análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Resende, lote 214302, data de validade 31/10/04, do medicamento RANIDOLIM – RANITIDINA 300MG, marca HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA, localizada na Rodovia BR 262 – Km 12,3 – CEP: 31.950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Aspecto;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 214302,. data de validade 31/10/04, do medicamento RANIDOLIM – RANITIDINA 300MG, marca HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. situada a Rod. BR 262 – Km 12,3 – CEP: 31950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG.

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no Art.1º da exposição ao consumidor /paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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