LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 922, DE 8 DE MARÇO DE 2013

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RESOLUÇÃO – RE Nº 922, DE 8 DE MARÇO DE 2013

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando, os arts. 7º, 12, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando que o uso da substância Oxoacetamide Carbocysteine/Oxoacetamide Amino Acids a 10% não é permitido em produtos cosméticos e que a Gerência Geral de Cosméticos – GGCOS/ANVISA informou que o produto “CREME ATIVADOR DE LISO CHOCOLIZZI YBERA PROFISSIONAL” foi cancelado pelo Programa de Monitoramento de produto grau I na data de 28/01/2013; Considerando ainda, que o produto “CREME ATIVADOR DE LISO CHOCOLIZZI YBERA PROFISSIONAL” Lote: 0041CCHY, da empresa Bella Química Comércio e Indústria, apresentou resultado insatisfatório no laudo de Análise 2293.1P.0/2012, para análise de rotulagem, resolve:

 

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os lotes do produto CREME ATIVADOR DE LISO CHOCOLIZZI YBERA PROFISSIONAL, fabricados pela empresa Bella Química Comércio e Indústria, (CNPJ 09.217.010/0001-58), localizada à Rua Arthur Haese n.º 744 – Vale das Palmas, Marechal Floriano- ES, que não possui registro na Anvisa.

 

Art. 2º Determinar o recolhimento do estoque existente no mercado

 

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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