LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 3.181, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

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RESOLUÇÃO – RE Nº 3.181, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de Nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 4º, inciso II, artigo 13, inciso I, alínea “f”, artigo 15 e artigo 18 da Resolução – RDC n.º 102, de 30 de novembro de 2000; considerando ainda os Autos de Infração Sanitária n.ºs 0361 e 0369/2008-GPROP/ANVISA, resolve;

Art. 1º Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de toda e qualquer propaganda do medicamento NUVARING, em todos os veículos de comunicação dirigidos ao consumidor em geral, e, especialmente, referente às publicidades divulgadas através do site www.nuvaclube.com.br, de responsabilidade da empresa ORGANON DO BRASIL INDÚSTRIA E OMÉRCIO LTDA, CNPJ N.º 03.560.974/0001-18.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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