LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 3.182, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

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RESOLUÇÃO – RE Nº 3.182, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de Nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º, 6º e 37 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei N° 8080, de 19 de setembro de 1990; onsiderando o art. 1º da Lei n.º 10.674, de 16 de maio de 2003; considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei N° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os art. 21 e 23 do Decreto-Lei 986/69; considerando as alíneas “a”, “f” e “g” do item 3.1 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n.º 259, de 20 de setembro de 2002; considerando a Portaria N° 32, de 13 de janeiro de 1998; considerando a Resolução da Anvisa n.º 18, de 30 de abril de 1999; considerando ainda os Autos de Infração Sanitária n.º 0520/2008 – GPROP/ANVISA, N° 0521/2008 – GPROP/ANVISA e 0522/2008-GPROP, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, da CAMPANHA PUBLICITÁRIA com quaisquer alegações de propriedades terapêuticas, em especial aquelas que se referem ao tratamento e cura de problemas sexuais, dos produtos PRAZERON PLUS e suas demais marcas NATIVE E TIARAJU, bem como do produto PRA-Z NUTRIPLUS e suas demais marcas CENTROLIV, SUPLAVITA, SUPLANATURAL, BIOAVENOXX, SUPLA-Z E VITA-100, distribuídos pela empresa TBA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., localizada em Porto Alegre/RS e fabricados, respectivamente, pelas empresas LABORATÓRIO TIARAJU ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA., e SUPLAN LABORATÓRIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., ambas localizadas em Santo Ângelo/RS.

Art. 2º Ficam também suspensas, em todo território nacional, as propagandas do produto denominado PRAZERON A-Z, cuja marca não está registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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