LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 658, DE 7 DE MARÇO DE 2008

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RESOLUÇÃO – RE Nº 658, DE 7 DE MARÇO DE 2008

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República e a Portaria n º 1.017, de 05 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, em 06 de dezembro de 2007; considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 ºdo art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; considerando o art. 7 º, inciso XV da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 7 º, da Lei n º6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei n º6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, a inspeção realizada no período de 16 e 24 de agosto de 2007 na empresa fabricante denominada Sun Pharmaceutical Industries Ltd. em Halol/ India, resolve:

Art. 1 º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, dos medicamentos OCTRIDE ( Octreotide), nas apresentações 0,05 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP VD INC X 1 ML (Registro 1547100020015); 0,1 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP VD INC X 1 ML (Registro 1547100020023); 0,05 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML (Registro 1547100020031) e 0,1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML (Registro 1547100020041) e AREDRONET (Pamidronato), nas apresentações 30 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC + AMP DIL VD INC X 10 ML (Sem Registro); 30 MG PÓ LIOF INJ CT 02 FA VD INC + 02 AMP DIL VD INC X 10 ML (Sem Registro); 90 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC + AMP DIL VD INC X 10 ML (Sem Registro); 90 MG PÓ LIOF INJ CT 02 FA VD INC + 02 AMP DIL VD INC X 10 ML (Sem Registro) fabricados pela Sun Pharmaceutical Industries Ltda localizada em Halol – Índia e importados pela empresa SUN FAMACÊUTICA LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o n º04.853.101/0001-66, com sede na Rua Luís Góis, N º 519, Vila Mariana – São Paulo/SP, por não atender às exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

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