LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO RE Nº 2.895 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

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RESOLUÇÃO RE Nº 2.895 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n ° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 70 e 72, caput, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 23 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando a Notificação n.º 349/2007/GFIMP/GGIMP/ANVISA, de 16 de agosto de 2007, e Laudo de Análise emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS – n.º 1509.00/2007, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição em todo o território nacional do produto para saúde AGULHA HIPODÉRMICA 25*7 (22G*1″), lote 62044, data de validade 04/2011, fabricado pela empresa JIANGSU XUYI K. MEDICAL CORPORATION LTDA., China, e importado pela empresa MED GOLDMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n.º 04.053.063/0001-67, localizada na Av. Darcy Vargas, n.º 10, Chapada, Manaus, AM, em virtude do resultado laboratorial insatisfatório no ensaio de Aspecto.

Parágrafo único. A interdição de que trata esta Resolução perdurará cautelarmente o tempo necessário à realização das provas ou outras providências requeridas, e na hipótese do resultado da análise final condenatória, até decisão final do conseqüente Auto de Infração Sanitária.

Art. 2º Determinar de igual forma a suspensão de comércio, distribuição e uso do medicamento sob interdição administrativa.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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