RESOLUÇÃO – RE Nº 3.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
RESOLUÇÃO – RE Nº 3.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º, 6º e 37 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990; considerando o art. 1º da Lei n.º 10.674, de 16 de maio de 2003; considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os arts. 21 e 23 do Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969; considerando as alíneas “a” e “b” do item 3.1 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n.º 259, de 20 de setembro de 2002; considerando a Resolução da ANVS N°19, de 30 de abril de 1999, considerando ainda os Autos de Infração Sanitária n.º 0537/2008-GPROP/ANVISA, N°0538/2008-GPROP/ANVISA, 0543/2008-GPROP/ANVISA e 0546/2008- PROP/ANVISA, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de CAMPANHA PUBLICITÁRIA com quaisquer alegações em desconformidade com a legislação sanitária em vigor, especialmente relacionadas a propriedades terapêuticas ou de emagrecimento, dos produtos EFICESS, FIBRALITUS, CHÁ MISTO CÍTRICO, bem como dos kits denominados “PROGRAMA EMAGRECER SOB MEDIDA” e “KIT 4 EM 1 NUTRIPLUS” que contenham os produtos citados, distribuídos
pela empresa TBA do Brasil Distribuidora Ltda., localizada em Porto Alegre/RS, sendo o primeiro produto fabricado pela empresa Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos Ltda., o segundo pela Laboratório Químico Farmacêutico Tiaraju Ltda., e o último fabricado pela Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares Ltda., todas localizadas em Santo Ângelo/RS.
Art. 2º A determinação do artigo anterior estende-se para as demais marcas do produto EFICESS, quais sejam TIARAJU, PHYNUS, FIBRACAPS, K3, 3 FIBRAS, NATURANBAGABA PLUS, QUITOMIX, LIPO LINE PLUS, FIBRATIM, BIOREMIX, CELLERON PLUS E CELERON MAIS, bem como para as demais marcas do produto FIBRALITUS, quais sejam ALGABEL, ALGAGEL, ALGAMAX, NATUGEL, TIARAJU, ALGAFIBRAS, NAT URANGABA, VITAALGA, GELFIBRAS e FIBRAT IM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
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