SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREG NO COMERCIO DE DROGAS MED E PROD FARMACEUTICOS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 02.415.645/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSILENE SCHNEIDER GLASSER;
E SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL BIRMARCKER;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional , dos práticos de farmácia , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro o piso salarial de R$ 800,00 (oitocentos reais) , que será reajustado sempre que houver a fixação de novo piso salarial estadual (classe da categoria) e sendo este maior do que o piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o salário mínimo Nacional acrescido de 10% for maior do que o piso estadual a que se refere esta Cláusula, aquele será devido aos integrantes desta categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica concedido a partir de 01/11/2012 um reajuste de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre o salário vigente dos integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Para os empregados que recebem salários mistos o percentual de reajuste estabelecido na cláusula quarta, incidirá sobre a parte fixa do salário, ficando assegurado aos empregados que recebem remuneração variável, salário fixo nunca inferior ao mínimo da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por mês de atraso a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a multa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, com cópia para o empregado, a qual deverá constar a identificação da empresa e do empregado, a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor do depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os exercentes de função de caixa terão essa função especificamente anotada na C.T.P.S. e será assegurada mensalmente, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria a título de quebra de caixa, que será pago juntamente com os seus salários e que a este integram para efeito de cálculo de 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor normal. Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
Todo empregado que recebe comissões deverá ter anotado na sua CTPS a condição de comissionista, assim como o percentual de comissões a receber e sobre o que ira incidir o referido percentual.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O cálculo para pagamento de férias, décimos terceiros, salários e aviso prévio dos comissionistas obedecerá a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões recebidas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
Será pago mensalmente aos empregados com 10 (dez) anos de serviço prestados na mesma empresa um prêmio de 10% (dez por cento) do piso normativo, que também incidirá sobre 13º salário e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No ato da rescisão contratual será pago um piso normativo a todo funcionário que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos, na mesma empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
É obrigatório que as empresas que não possuam refeitórios próprios e adequados e não forneçam alimentação aos seus empregados, concedam vale refeição no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) aos empregados que recebem salário até R$ 3.209,99 e R$ 17,00 (dezessete reais) para os empregados que recebem salário igual ou superior à R$ 3.210,00 , ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que retornar do auxílio-doença, garante-se o emprego, por 30 (trinta) dias a partir da alta previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa ou de seu cônjuge, será pago ao beneficiário legal, dois salários mínimos a título de auxílio funeral, contra apresentação do atesto de óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida para os empregados da categoria que trabalham como ciclistas, motociclistas ou motoristas, no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI 7.238/84
As empresas obrigam-se a respeitar a lei 7.238/84, que estabelece o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário aos empregados demitidos nos 30 dias que antecedem a data base da categoria (01 de novembro), observando as Súmulas 314 e 182 do TST.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
O não pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho, até o décimo dia subseqüente ao término do aviso prévio indenizado ou até o primeiro dia subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado, importará na obrigação de pagar por dia de atraso o valor igual ao da remuneração diária, desde que o retardamento não decorra de culpa do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE
Fica garantido estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas as empregadas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica garantida estabilidade aos empregados com mais de 10 (dez) anos na empresa que estejam em vias de se aposentar, entendendo-se nesta situação os que restarem 12 (doze) meses para sua efetivação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar do empregado caixa ou balconista, valores das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais tenha sido dado ciência por escrito ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO
Somente será permitido funcionamento das empresas em domingos e feriados nos termos da legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A duração normal de trabalho dos empregados integrantes de categoria profissional concernente poderá ser acrescida de horas suplementares e banco de horas, conforme a lei nº 9.601 de 21/01/98, desde que seja realizado acordo entre o Sindicato e Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O acréscimo do salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas de trabalho ajustada com o empregado, respeitados os limites máximos de 10(dez) horas diárias, previstos na legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao término de cada período de 90 (noventa) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas e consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas no mês do fechamento com os acréscimos de no mínimo os previstos na cláusula nona deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver na rescisão, à razão de 50% do total por ele devido. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devidas e pagas juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devidas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas, obedecendo a critérios próprios, poderão criar escalas de revezamento mensal, com alternância nos horários de início e término das jornadas, com vistas a evitar que seja ultrapassado o limite de jornada de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais, desde que esta alteração não resulte em prejuízo ao empregado, na tentativa de geração de novos empregos.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: LUA-DE-MEL
Os empregados associados do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, terão direito, em razão de matrimônio, bodas de prata e bodas de ouro, a usufruir da Colônia de Férias de Paraty ou Araruama por 03 (três) dias, sem custo de hospedagem e alimentação (café da manhã, almoço e jantar) na baixa temporada; e desconto de 50% na alta temporada, desde que devidamente comprovado por certidão de casamento no ato da reserva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO
No aniversário de casamento do empregado associado do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, será concedido um desconto de 50% do valor total da diária, na baixa ou alta temporada.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As tarifas especiais que tratam os parágrafos anteriores deste artigo apenas serão concedidas ao casal, não se estendendo a filhos e demais dependentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for obrigatório, a empresa fornecerá ao empregado todo material concernente a esta obrigatoriedade, sem ônus para o empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados a importância de 2,5% (dois e meio por cento) nos meses de novembro e dezembro (perfazendo a taxa única de 5%, que foi dividida em duas parcelas) sobre seus salários, em favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, para CUSTEAR ASSISTÊNCIA MÉDICA, IMPLANTAÇÃO DE CURSOS TÉCNICOS E PLANOS DE EXPANSÃO SOCIAL , valores estes que deverão ser pagos em 10/12/2012 e 10/01/2013 , sendo assegurado o direito de oposição pelos empregados conforme disposto nesta convenção. Dever á também os empregadores recolh er 1/3 do valor da contribuição total de seus empregados ao seu Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os recolhimentos previstos nesta Cláusula feitos fora do prazo previsto serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As Empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, nos meses de fevereiro, junho e setembro, a quantia de 2,5% (dois e meio por cento) de seus salários, contribuição esta que apesar de realizada em 03 (três) parcelas considera-se única, a qual se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e autorização em Assembléias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do Sindicato dos Empregados ou preferencialmente na sede da Entidade. Com o recebimento da contribuição, o Sindicato proporcionará assistência odontológica aos empregados e seus dependentes legais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o direito de oposição aos descontos previstos nesta convenção desde que manifestem suas oposições por meio de carta pessoal, individual e escrita de próprio punho e entregue pelo próprio empregado, em três vias de documento, que deverá ser entregue no Sindicato, mediante protocolo, iniciando-se o prazo com a assinatura do acordo e encerrando após 10 (dez) dias contados a partir da data do protocolo do instrumento do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigando-se o Sindicato da categoria profissional convenente a informar ao Sindicato da categoria econômica -SINDROMED/RJ a data do protocolo de entrada do presente instrumento do MTE, no prazo de três dias, contados do momento da ocorrência da referida protocolização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar seu nome completo e legível, o número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome, endereço e CNPJ da empresa na qual trabalha.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após a data base e do prazo previsto no caput desse artigo, terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da celebração de seu contrato de trabalho, para exercer o seu direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas deverão apresentar as guias de recolhimento da contribuição sindical devidamente quitadas no ato da homologação de todo período trabalhado pelo empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CLASSE
O dia dos Práticos de Farmácia é comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ficando facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, garantindo a seus empregados a remuneração para todos efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES
Os Sindicatos ora convenentes poderão desenvolver negociações sobre as cláusulas ajustadas, podendo estabelecer outras condições de trabalho, inclusive a realização de acordos individuais de trabalho com as empresas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS
A fim de fazer cumprir as cláusulas da presente Convenção, fica autorizado o Sindicato dos Empregados a ingressar na Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
ROSILENE SCHNEIDER GLASSER Presidente SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMACIA E DOS EMPREG NO COMERCIO DE DROGAS MED E PROD FARMACEUTICOS DO RIO DE JANEIRO MANOEL BIRMARCKER Presidente SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .