SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL BIRMARCKER;
E
SIND PROP PROP VENDS VENDS PRODS FARM RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.166.629/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ EDMUNDO QUINTANILHA DE BARROS; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Sumidouro/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-sai/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2015 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2016 o percentual de 10.5% (dez e meio por cento), a título de revisão salarial na data-base.
Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2016.
B) No caso dos empregados com menos de um ano de trabalho, o percentual será calculado na proporção do número de meses de serviços na empresa até fevereiro de 2016.
C) COMPENSAÇÕES:
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial.
D) Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 1º - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
§ 2º - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele.
§ 3º - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Recomenda-se às empresas, se possível, concederem um percentual do salário nominal do mês anterior, a seu critério, a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária).
Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos comprovantes, deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis, e constatadas a sua veracidade deverão ser pagos nos 5 (cinco) dias subseqüentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
As empresas assegurarão aos empregados adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta 13º salário, no caso de nascimento de filho.
§ 1ª - Só fará jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula o empregado que, à época do evento, contar mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13º salário.
§ 2º - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando a respectiva Certidão de nascimento.
§ 3º - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas em deles, designados por ambos, fará jus ao adiantamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo essa importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
Mensalmente será pago a cada empregado da Categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado integralmente 3 (três) anos, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre a remuneração fixa mensal (salário nominal).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fixar um critério prévio com cópia para o empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE KILOMETRAGEM
Sempre que o empregador utilizar do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria profissional, efetuará o reembolso por quilômetro rodado a serviço, usando como parâmetro a divisão do preço por litro de gasolina km dividido por 05 km e dividido por 03 km para Alcool.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a importância equivalente a 03 (três) salários nominais na data do falecimento, desde que não tenha seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure benefício superior.
Parágrafo Único: O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro (a) legalmente reconhecido (a), limitando a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS E/OU DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas reembolsarão seus empregados que contem mais de 3 (três) anos de serviço no mesmo estabelecimento, com 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com medicamentos e/ou hospitalização de filho excepcional e/ou deficiente físico, desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela, limitado tal benefício a 05 (cinco) salários nominais.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais. Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas obrigam-se a anotar na CTPS o cargo e a função efetivamente exercida pelo empregado, em conformidade com o disposto na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do prévio aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo. Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente a época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias. No Aviso Prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuado no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
A liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual será procedida no Sindicato Profissional, conforme a legislação em vigor.
§ 1º - Quando a data limite para o pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato coincidir com dias de sábado, domingo ou feriado, deverá ser o pagamento antecipada, pelas empresas, para o primeiro dia útil anterior.
§ 2º - Os empregados demitidos da empresa, com tempo de serviço inferior a 01(um) ano, receberão a parcela correspondente às férias, proporcionalmente ao período trabalhado,
§ 3º - Será de responsabilidade da empresa o pagamento de taxa de expediente.
§ 4º - As empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato da Categoria Profissional, relação nominal dos empregados admitidos e demitidos no período, descriminando nome completo, idade, estado civil, função, salário e outros itens inerentes ao pacto laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, uma zona de trabalho para o empregado, ficará obrigado a satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual, sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor ou pela própria empresa.
Parágrafo Único: As zonas de trabalho poderão, no entanto, ser estabelecidas por clientes ou produtos, independente do território em que estejam sediados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO À SERVIÇO DA EMPRESA
O empregador que exigir a utilização do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria em serviços, se obriga a partir do 1º (primeiro) mês de contrato de trabalho, ao pagamento dos respectivos seguros (roubo, furto, incêndio e colisão), ou manter seguros coletivos de veículos permanente, de forma a preservar não só o patrimônio, como o instrumento de trabalho do profissional, com a franquia compulsória e mínima, ficando ambas sob a responsabilidade do empregado. O valor do seguro será limitado ao valor de mercado de modelo ONIX 1.4 GM do ano do veículo do empregado. Caso haja diferença, esta deverá ser paga pelo proprietário do veículo. O veículo não passível de seguro devido ao estado de conservação ou ano de fabricação ficará sem o correspondente seguro. Ficam assegurada,s eventuais condições mais favoráveis prevista na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
As empresas garantirão o emprego ou salário de seus empregados, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o empregado seja assistido, obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional, nas seguintes situações:
A) Gestantes:
A1) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade
A2) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, se o filho for deficiente físico ou mental, devidamente comprovado.
Parágrafo Único: Fica garantido à gestante em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
B) Paternidade:
Garantia de emprego por 30 (trinta) dias para o empregado que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovando por Certidão de Nascimento, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a Lei.
C) Licença Previdência:
Garantia de emprego para empregados que retornarem de benefício concedido por mais de 30 (trinta) dias corridos pela Previdência Social, até 60 (sessenta) dias, após a cessação do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEMANA DE CINCO DIAS DE TRABALHO
Fica estabelecido para os integrantes da categoria profissional a semana de 5 (cinco) dias de trabalho. Entendendo-se sempre que o empregado for convocado para trabalho aos sábados, mesmo por jornada inferior a 8 (oito) horas, perceberá a remuneração correspondente a uma diária normal para cada sábado trabalhado, salvo a hipótese da empresa firmar acordo com seus empregados, estabelecendo previamente o sistema de compensação dos sábados com outros dias da semana, principalmente os dias intercalados entre os que por força de Lei (domingos, feriados, dias santificados e etc.), não haja trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
Para os empregados que recebem habitualmente parte variável de remuneração, constituída por parcela de caráter salarial, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada, e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a) até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido e filhos(as) ou dependentes legais;
b) por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitado o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c) por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalização, na forma prevista na alínea “a”;
d) por ½ (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente na empresa;
e) por ½ (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f) por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão da aposentadoria;
g) por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o empregado comprove posteriormente a incompatibilidade de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Recomendação: Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares dessa natureza, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho. Em razão do volume de informações e de carga emocional envolvida nestes tipos de atividades, é recomendável uma atividade de lazer ou relax na programação oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA PAN AMERICANO
No dia 01 de outubro, dia PAN AMERICANO DO VENDEDOR VIAJANTE, será considerado pelas empresas, para os profissionais da categoria, como feriado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS/CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados (“pontes”);
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c) A concessão da férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia dos relatórios de Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa ou Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida a Conciliação Prévia para evitar ou, se possível, resolver questões litigiosas concernentes à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se dará da seguinte forma:
§ 1º - Toda vez que uma das partes se sentir lesada no que se refere ao cumprimento ou não da presente Convenção, comunicará, por escrito, ao Sindicato de Classe da outra parte.
§ 2º - O Sindicato de Classe que receber o comunicado, estabelecerá, em conjunto com o Sindicato de Classe da outra parte, o fórum comum para conciliação e a comissão das partes dentro de, no máximo 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do comunicado.
§ 3º - As comissões de Conciliação serão estabelecidas para cada caso de per si, podendo as partes, a seu critério, constituir e estabelecer sua própria comissão permanente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Sem detrimento das reuniões previstas no presente acordo, no decorrer do mês de setembro de 2016, as partes agendarão encontro para avaliação das cláusulas econômicas constantes do presente acordo.
Parágrafo Único - Havendo modificações na política salarial, as partes se comprometem a agendar, de imediato, reuniões para análise de seus reflexos no presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
MANOEL BIRMARCKER
Presidente
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ
LUIZ EDMUNDO QUINTANILHA DE BARROS
Presidente
SIND PROP PROP VENDS VENDS PRODS FARM RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDROMED
ANEXO II - ATA PROPAGANDISTAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.