LEGISLAÇÃO

Trabalhista/Previdenciária – Débitos do Simples Nacional podem ser parcelados em até 120 meses

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Foi sancionada lei complementar que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Assim, entre outras disposições, ficou definido que poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência maio/2016 e apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação dessas condições, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

– o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

– os valores decorrentes do débito consolidado dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, observado o valor mínimo ora descrito.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições ora descritas, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

As condições ora mencionadas entram em vigor em 28.10.2016.

(Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

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