LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Fixadas as regras sobre a fiscalização do FGTS e das contribuições sociais

  por

Trabalhista – Fixadas as regras sobre a fiscalização do FGTS e das contribuições sociais

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) fixou os procedimentos para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, conforme os destaques adiante.

Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) definir as atividades e os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das contribuições sociais e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço. O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível, definida por ocasião do início da ação fiscal. Se a ação fiscal se estender por mais de 3 meses, a última competência exigível será aquela exigível no momento do encerramento da ação fiscal. Se durante a ação fiscal o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito. Na fiscalização na modalidade indireta, o período mínimo a ser fiscalizado pode ter como início a competência mais antiga com indício de débito apurado nos sistemas informatizados, limitando a competência final à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização. Na modalidade dirigida, a competência final poderá ser limitada à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.

O AFT deve notificar o empregador para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia em formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.

O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa SIT nº 89/2011.

O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

  1. a) FGTS, à alíquota de 8%;
  2. b) contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de 0,5%.

Na verificação do recolhimento do FGTS, o AFT deve observar ainda os seguintes percentuais:

  1. a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o percentual de 2%;
  2. b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% a 8% nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601/1998.

Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

  1. a) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
  2. b) as horas extras;
  3. c) os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;
  4. d) o adicional por tempo de serviço;
  5. e) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
  6. f) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
  7. g) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
  8. h) o valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
  9. i) o valor a título de quebra de caixa;
  10. j) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
  11. k) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
  12. l) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Não integram a remuneração, entre outras, as seguintes parcelas:

  1. a) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101/2000;
  2. b) abono correspondente à conversão de 1/3 das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
  3. c) ajuda de custo, quando paga mensalmente, limitada a 50% da remuneração mensal, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
  4. d) prêmios, pagos até 2 vezes ao ano, compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e) abonos originados a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;
  5. f) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, não concedido em seu período mínimo, quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
  6. g) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais; e
  7. h) o valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT; e
  8. i) o valor, pago ao empregado a título de multa, correspondente a um 1/30 avos da média da gorjeta por dia de atraso.

Foi revogada a Instrução Normativa SIT nº 99/2012, a qual dispunha sobre as regras anteriores de fiscalização do FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

(Instrução Normativa SIT nº 144/2018 – DOU 1 de 21.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

Outras: