LEGISLAÇÃO

ICMS/RJ – Alterada a forma de lançamento na EFD quando não apurado valor a ser depositado no Feef

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ICMS/RJ – Alterada a forma de lançamento na EFD quando não apurado valor a ser depositado no Feef

Foram promovidas alterações na Resolução Sefaz nº 33/2017, que estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no Feef, para prever o código a ser informado na EFD, quando não apurado valor a ser depositado no fundo.

Dessa forma, determinou-se que, nas hipóteses em que o contribuinte esteja desobrigado à realização do depósito no Feef, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro/2017, com a indicação do mês de competência no formato “mmaaaa” no campo “DESCR_COMPL_AJ” do respectivo registro.

Quanto aos meses a partir de janeiro/2017, eles devem ser informados na EFD respectiva.

Observa-se, ainda, que a empresa estará desobrigada do depósito nos casos de possuir decisão judicial, ter obtido o incremento mencionado na legislação que possibilita o contribuinte usufruir integralmente do benefício ou no caso do resultado da apuração do Feef for inferior a zero.

(Resolução Sefaz nº 45/2017 – DOE RJ de 25.04.2017)

Fonte: Editorial IOB

 

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