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Dirf – Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019)

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Dirf – Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019)

A Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019).

Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf:

  1. a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

a.4) empresas individuais;

a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

a.6) titulares de serviços notariais e de registro;

a.7) condomínios edilícios;

a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

  1. b) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 3º da norma em referência que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b.3) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

b.3.3) juros e comissões em geral;

b.3.4) juros sobre o capital próprio;

b.3.5) aluguel e arrendamento;

b.3.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

b.3.8) fretes internacionais;

b.3.9) previdência complementar;

b.3.10) remuneração de direitos;

b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;

b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

b.3.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero; e

b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

b.4) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação;

  1. c) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003;
  2. d) os serviços notariais e de registros:

d.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

d.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2019), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2019 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2019, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2019, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2019. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

  1. a) no caso de saída definitiva:

a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;

  1. b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2019.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

  1. a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Ressalta-se que, os órgãos e entidades da administração pública federal também deverão informar, na Dirf 2019, os pagamentos que efetuarem às entidades imunes ou isentas a seguir relacionadas, pelo fornecimento de bens e serviços. Nessas hipóteses, conforme prescrevem os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, não serão retidos os valores correspondentes ao IRRF e às contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep):

  1. a) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
  2. b) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

(Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 – DOU 1 de 08.10.2019)

Fonte: Editorial IOB

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