LEGISLAÇÃO

Contribuição Confederativa Patronal 2017

  por

Sr. Empresário,

Informamos que já estamos emitindo a Contribuição Confederativa Patronal/2017 . Caso ainda não tenha recebido, pedimos que entre em contato conosco pelo e-mail [email protected] e solicite a sua guia com base na tabela abaixo:

Em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede desse Sindicato, no dia 22 de junho do corrente ano, foi deliberada a cobrança da Contribuição Confederativa para o atual exercício, conforme estabelece a Resolução da Confederação Nacional do Comércio (Inciso IV art. 8º da Constituição Federal), obedecendo a seguinte tabela:

de    00  a  10   empregados ………………………………………….R$ 270,00

de    11  a  50   empregados ………………………………………….R$ 320,00

de    51  a 100  empregados ………………………………………….R$ 340,00

de  101  a 250  empregados…………………………………………..R$ 440,00

de  251  a 500  empregados ………………………………………….R$ 500,00

acima de 500   empregados ………………………………………….R$ 550,00

 

RECOLHIMENTO

O direito do Sindicato de deliberar e aprovar a Contribuição Confederativa, está previsto no    art. 8º, inciso IV , da Constituição Federal, sendo a norma em tela de eficiência plena e aplicabilidade direta, podendo assim, a referida contribuição ser fixada pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos. Não há necessidade de outra Lei instituindo a contribuição, porque ela já está prevista no art. 5º da Constituição Federal.  Porém, alertamos aos nossos associados e ao prezado contribuinte que não efetuem nenhum pagamento a sindicatos não habilitados, inclusive de São Paulo, Brasília, e até mesmo do nosso Estado, que, abusivamente enviam boletos bancários com tal cobrança, todas elas ilegais.  Outrossim, as Federações e Confederações não estão autorizadas a cobrar essa Contribuição às empresas que têm sindicato representante.

= L E M B R E T E =

Nos casos em que a firma atue em mais de uma atividade, essa contribuição PATRONAL deverá ser paga ao Sindicato que abrange a PRINCIPAL ATIVIDADE.

Ao ensejo, colocamos – nos à disposição para qualquer esclarecimento.

Atenciosamente

SINDROMED/RJ

Administração

 

 

 

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