LEGISLAÇÃO

PORTARIA SVS Nº 54 DE 04 DE MARÇO DE 2016

  por

PORTARIA SVS Nº 54 DE 04 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;o OF. nº 675/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 13 de novembro de 2015;  o OF. nº 704/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 23 de novembro de 2015;  o Relatório de Investigação elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária realizada no evento HAIR & BEAUTY TENDÊNCIAS – RIO CENTRO, situado na Avenida Salvador Allende, nº 6555 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ, que constatou a existência de produtos cosméticos com rotulagem em nome de FAFISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ nº 36.472.371/0001-13, contendo informação falsa sobre a localização da empresa; e – o Relatório de Inspeção realizada na empresa FAFISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ nº 36.472.371/0001-13, situado na Avenida Otávio Malta, nº 121, loja A, Anil, Rio de Janeiro- RJ, que constatou que o estabelecimento não está em funcionamento no endereço cadastrado, não possui Licença de Funcionamento emitida pelo órgão sanitário competente e não possui registro de produtos junto a ANVISA, contrariando a Lei Federal nº 6.360/1976, configurando infração sanitária  tipificada  pelo  inciso  I  do  art.  10  da  Lei  Federal  nº 6437/1977; RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, fabricados pela Empresa FAFISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ nº 36.472.371/0001-13, situado na Avenida Otávio Malta, nº 121, loja A, Anil, Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos, referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, para verificar o cumprimento do disposto no art. 2º.

Art. 4º – O não cumprimento, do disposto nesta Portaria, configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946574

Outras: