CONTRIBUIÇÕES

  • +CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
    Essa contribuição tem caráter obrigatório a todos os empregados e empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988.

    A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, no mês de janeiro, tomando por base o seu capital social e, para o segmento do comércio, observando os percentuais indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio.


  • +CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU CONSTITUCIONAL
    A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal – STF.

    Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas.


  • +CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
    A contribuição assistencial é aquela prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho, aprovada por deliberação da Assembléia Geral do sindicato, com objetivo de custear as despesas para a conquista dos benefícios nos instrumentos coletivos e de manter as atividades sindicais, sendo devida por todos os integrantes da categoria, profissional ou econômica, sócios e não sócios do sindicato, conforme precedentes do STF (RE 189960-3, Relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., decisão unânime, DJU 17.11.2000, Ata n. 34).

    Importante!

    É obrigatório o pagamento de todas às Contribuições. Em caso de inadimplência, à empresa poderá ser impedida de participar de licitação e/ou concorrências plúblicas federais, estaduais ou municipais, além de ficarem sujeitas à cobrança judicial.

    Nota: O recolhimento feito à entidade indevida, equivale ao não pagamento da contribuição, ocasionando, portanto, a repetição do pagamento.


  • +MENSALIDADE ASSOCIATIVA
    A mensalidade não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois se trata de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa.

    Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem assim desejar.

    É através dessa mensalidade que alguns serviços podem ser disponibilizados e as empresas que são associadas tem o direito de usufruir de tais.